A BAHIA NA VANGUARDA DA PERÍCIA NACIONAL
Na manhã desta terça feira, 23 de novembro, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou, por unanimidade, o PL 24130/21, que altera a nomenclatura do Perito Técnico de Polícia, profissional responsável pelas perícias papiloscópicas do Estado da Bahia, para Perito Papiloscopista Oficial em conformidade com os princípios previstos na Lei Orgânica da polícia civil que dá autonomia funcional, fundamentando-se nas práticas mundiais mais modernas de trabalho integrado.
A proposição do Deputado Osni Cardoso (PT-BA) nada mais faz do que conferir a uma classe a nomenclatura da atividade que engloba a maioria de suas atribuições previstas na Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia (11370/09), sendo inclusive já reconhecido pelo ex diretor do DPT, o Perito Criminal Elson Jefferson, em rede nacional, com relação ao trabalho desempenhado pelos Peritos Técnicos no caso do desastre da Lancha Cavalo Marinho. Veja bem, dos 22 incisos contidos no art. 53 da referida Lei Orgânica, ao menos 12 estão diretamente relacionados com o exercício da atividade papiloscópica, por exemplo o inciso:
III – exercer as atividades na área de papiloscopia;
Os Peritos Técnicos possuem grande parte das suas atribuições referentes à atuação privativa da perícia papiloscópica como aduz a Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação (Fenappi) que emitiu a seguinte Declaração em relação ao SINDPEP (Sindicato dos Peritos em Papiloscopia do Estado da Bahia): entidade de âmbito estadual representa os Peritos em Papiloscopia e identificação humana na Bahia e ESTÁ REGULARMENTE ASSOCIADO a esta FEDERAÇÃO, entidade de âmbito nacional que envolve todos os Peritos em Papiloscopia e identificação humana através de suas associações ou sindicatos, seja das Policias Civil, Policia Cientifica ou Policia Federal.
Quando adentramos no âmbito da Legalidade, o STF, através do Min. Luiz Fux, ao julgar a ADI 5182, em 19 de dezembro de 2019 referente à transformação, em Pernambuco, do cargo de dactiloscopista policial no cargo de perito papiloscopista, disse o seguinte:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 156/2010; ARTIGO 1º, VI, DO DECRETO 39.921/2013; E ARTIGO 2º, §§ 1º, 2º E 3º, DA PORTARIA GAB-SDS 1.967/2010, TODOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL NO CARGO DE PERITO PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DAS POLÍCIAS CIVIS (ARTIGO 24, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O ROL DE PERITOS DE NATUREZA CRIMINAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 12.030/2009 NÃO É EXAUSTIVO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA MODIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E NÍVEIS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA CARGO PREEXISTENTE AO CONFERIR-LHE DENOMINAÇÃO DE CARGO RECÉM-CRIADO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 3º da Lei Complementar 156/2010; o artigo 1º, VI, do Decreto 39.921/2013; e o artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Portaria GAB-SDS 1.967/2010, todos do Estado de Pernambuco, transformaram o cargo de datiloscopista policial no cargo de perito papiloscopista da polícia civil e disciplinaram suas atribuições. 2. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (artigo 24, XVI, da Constituição Federal). 3. O artigo 5º da Lei federal 12.030/2009, ao dispor sobre os peritos de natureza criminal, expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. Os Estados-membros podem legitimamente disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico para atender a suas peculiaridades, inclusive criando especialidade não prevista na legislação federal. 4. A alteração da organização administrativa da polícia civil não interfere no Direito Processual Penal. O artigo 11 c/c artigo 7º, VIII, da Lei Complementar 137/2008 do Estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais, de forma que não há conflito com o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal. 5. As normas impugnadas não modificaram o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de datiloscopista policial, transformado no cargo de perito papiloscopista. A exigência de diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais já existia na redação original do artigo 11 c/c artigo 7º, VIII, da Lei Complementar 137/2008 do Estado de Pernambuco, não atacados na presente ação. Ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que rege a matéria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido, restando prejudicado o agravo regimental na medida cautelar.
Perito técnico de polícia civil é um cargo público. O art 3 da lei 6677/94 (Estatuto do servidor público do estado da Bahia arremata:
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Entre as atribuições está o exercício da papiloscopia. A alteração da nomenclatura Perito Técnico de Polícia para Perito Papiloscopista Oficial é para ajustar o que já existe na prática à Legislação estadual. O exercício da papiloscopia na Bahia é do Perito Técnico, portanto, são os expert na área Identificação Humana no Estado com dever legal de realizar suas perícias na área específica e assinar laudo.
Quanto ao erroneamente propagado impacto financeiro que seria ocasionado, o Relator do Projeto de Lei, Deputado Luciano Simões, frisa em seu relatório a verdade factual, quais sejam:
“É importante frisar que esse Projeto de lei não acarretará nenhum impacto financeiro para o estado da Bahia, não há possibilidade de haver qualquer equiparação salarial que não seja por lei específica de iniciativa do Executivo. Mesmo que futuramente alguém entre com a ação contra o estado pedindo equiparação, não será procedente.”
A alteração de nomenclatura não é novidade fora do Estado, como se demonstra na referida ADIN decidida pelo STF, tal como no próprio Estado da Bahia, que teve a seguinte normativa alterando a nomenclatura de diversos cargos da Polícia Técnica: O Projeto de Lei 20859\2014 que veio a se tornar a Lei 13.184 de 17\06\2014 aduz o seguinte: “ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 11.370\09 – “Art. 107 – Os cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico Legal e Perito Odonto-Legal, passam a compor o quadro de Peritos Oficiais do Estado e a denominar-se Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito OdontoLegal.”. Obviamente, essa alteração na nomenclatura não causou nenhum impacto financeiro ao Estado.
Falando da importância das atividades exercidas, é a classe dos Peritos Técnicos a responsável pela identificação e liberação de 99% dos cadáveres oriundos de morte violenta na Bahia, evitando assim, troca de corpos, entes queridos serem enterrados como indigentes, dentre outros problemas que poderiam ocasionar num momento tão difícil para os familiares da vítima.
São também os Peritos Técnicos os responsáveis por toda identificação criminal e civil realizada no Estado. Só no ano de 2020 foram mais de 660 mil RGs emitidos, gerando uma arrecadação aproximada de 15 milhões para os cofres públicos. Além de promover a cidadania entregando documentos para os cidadãos baianos nos 4 cantos do Estado. Desenvolvemos também parcerias com diversos órgãos de proteção ao cidadão carente.
Fora tudo isso, é a classe a responsável pela coleta e análise de vestígios de impressões digitais em locais de crime, sendo responsável direta ou indiretamente pela identificação de assaltantes de banco, autores de furtos e roubos, assassinos e toda sorte de criminosos que atuam no Estado ou somente estão de passagem.
A classe dos Peritos Técnicos de Polícia da Bahia, entende que o Estado da Bahia, aprovando o PL, seguirá no rastro de tantos outros Estados com a mesma nomenclatura como o ES, PI, RO, PE dentre outras federações do Estado Brasileiro que estão buscando na elevação da atividade pericial uma melhora nos índices da Segurança Pública.
A alteração da nomenclatura nada mais é do que fazer jus à vontade do legislador que colocou as atribuições referentes à papiloscopia como atribuição privativa desta classe. A mudança elevará o nível da prestação do serviço público para com a sociedade sem haver nenhum impacto financeiro decorrente, gerando assim uma relação de ganha-ganha: Ganha a sociedade com a melhora da prestação do serviço. Ganha o Estado com a melhora dos índices referentes à busca das evidências que ajudam na resolução das atividades criminosas. Por fim, acreditamos na plenitude do exercício da função pública, respeitando o espaço de cada carreira com sua devida autonomia, sempre na busca por uma efetiva prestação do serviço público à sociedade, que é a verdadeira interessada e beneficiária.
Imagem: SEJUSP