Associação divulga notícia falsa sobre acórdão da ADI 5.182
A Associação de Polícia Científica de Pernambuco, através do seu perfil oficial do Instagram, @apocpe , publicou nesta terça-feira (12), uma matéria que interpreta de forma totalmente errônea o ACÓRDÃO FINAL que versa sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.182.
No dia 19 de dezembro de 2019 o Supremo Tribunal Federal, com plenário composto por 9 (nove) Ministros presentes, tendo como Relator Min. Luiz Fux, votou com placar de 8 x 1 pela Improcedência da ADI 5.182, que tinha como objeto declarar a inconstitucionalidade da Lei Pernambucana que visava impedir que os Datiloscopistas fossem reconhecidos como Peritos Papiloscopistas.
No parágrafo inicial dos post, a APOC-PE replica a notícia com tom de boato, conforme pode ser observado na trecho transcrito a seguir:
Circulou, nas redes sociais, a ideia de que papiloscopista seria perito oficial de natureza criminal, conforme preconiza a Lei Federal 12030/2009. No entanto, isso não procede e nem poderia proceder, pois não era objeto de pedido na ADI. O relator, ministro Luiz Fux, deu, em seu voto, uma extensão do pedido na ADI 5182, enquadrando todos os profissionais que atuam na área criminal como peritos criminais e, consequentemente, peritos oficiais, mas seus argumentos foram rechaçados pela maioria dos ministros do STF.
instagram oficial da APOC-PE @apocpe
No entanto, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, aprovado por sua maioria, 8 X 1, “o rol de peritos de natureza criminal previsto na Lei Federal 12.030/2009 não é exaustivo, em que pese a norma geral sobre a matéria discipline explicitamente quais cargos compreendem os peritos – criminais, médicolegistas e odontolegistas, ela não o faz de forma taxativa e não veda que se lhes equiparem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista.”
Vale ressaltar, que apesar do art 5º da Lei 12.030/2009, exigir uma formação específica para os cargos de peritos criminais, médicos-legais e os odontos-legais os estados não cumprem com esta exigência, pois para provimento do cargo de Perito Criminal não existe o requisito específico em determinada formação, uma vez que para concorrer ao cargo de Perito Criminal é necessário somente o diploma de curso superior em QUALQUER ÁREA.
Portanto, onde está o requisito de conhecimento específico?
Diferentemente dos cargos de peritos médicos-legais e peritos odontos-legais os quais exigem o conhecimento específicos na área de medicina e odontologia, para concorrer a uma vaga para cargo de peritos criminais é necessário o diploma de curso superior em qualquer área, assim também para o cargo de Peritos Papiloscopistas. Portanto, entende-se que o rol de Peritos de Natureza Criminal previsto na Lei Federal 12.030/2009 NÃO É EXAUSTIVO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA MODIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E NÍVEIS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA CARGO PREEXISTENTE AO CONFERIR-LHE DENOMINAÇÃO DE CARGO RECÉM-CRIADO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Outro absurdo desta publicação foi a sinalização de um placar falso, conforme pode ser observado através de um trecho transcrito:
A decisão do colegiado presente, em sua maioria, não reconheceu a interpretação de Fux e seu voto com relação a esse ponto, sendo derrotado por 5 x 4. Votaram contra: Dias Toffoli, Alexandre Moraes, Fachin, Rosa Weber e Lewandowski.
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Entretanto, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, 8 votos contra e 1 a favor, julgou o pedido formulado da ação improcedente, prejudicado o agravo regimental na medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido apenas o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação.
Em mais um de seus trechos absurdos, a APOC-PE falta com a verdade ao informar que a Suprema Corte não reconheceu os Papiloscopistas como Peritos Oficiais, conforme transcrito a seguir:
A decisão da ADI não transformou os profissionais da segurança pública e nem tampouco os papiloscopistas em peritos oficiais de natureza criminal, apenas chancelou que o Governo Estadual pode mudar a nomenclatura de cargos. Em termos técnicos, o resultado da ADI 5182 é um só: a LC 156/2010 não é inconstitucional quando altera nomenclatura e APENAS porque altera nomenclatura.
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A Suprema Corte, por maioria, acompanhou o voto do Relator (Fux) julgando a inconstitucional da ADI 5.182 que passou a entender que “a expressão “perito criminal” alberga todos os peritos oficiais que possuem a incumbência estatal de elucidar os crimes. A função do perito é auxiliar o magistrado em searas que demandem seu conhecimento especializado. Na mesma linha, são ditos “oficiais” os peritos que, embasados em seus conhecimentos técnico-científicos, elaboram suas perícias e pareceres a mando do Estado.”
Ainda de acordo com o acórdão, aprovado por maioria, “Não pode haver qualquer caráter de subordinação de um perito a outro, podendo a Administração selecioná-los com base no critério da especialidade. Assim, não há que se falar que o papiloscopista, por exemplo, atuaria como um mero auxiliar de peritos criminais, posto que ambos elaboram laudos periciais a partir de sua formação técnica e especialidade.”
Por fim, o Tribunal, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, onde ressaltou que o “ordenamento jurídico brasileiro, o perito oficial é servidor público, admitido em concurso público de nível superior, que realiza, através de sua expertise técnica, exames periciais nos crimes que deixam vestígios, devendo os resultados serem materializados em parecer técnico, especificamente o laudo pericial ou auto circunstanciado, e que Independentemente da nomenclatura, esses profissionais exercem atividade específica condizente com o cargo de perito oficial, dado que se dedicam a colher e analisar impressões deixadas pelas papilas dérmicas de quem haja tido contato com objetos importantes para apuração de fatos de relevo criminal.”
Para a advogada Edlamar Conceição, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao trazer distinções conceituais sobre a expressão “perito criminal” alberga todos os peritos oficiais. Ao criar subordinação de um perito a outro, as perícias e pareceres dos respectivos laudos poderia enfraquecer o valor da prova colhida, além de prejudicar a sociedade devido a demora excessiva, é burocrático, oneroso e ineficaz para o Poder Judiciário.
“Não se pode negar que o Perito Papiloscopista exerce atividade condizente com o cargo de perito oficial, pois além de estar presente a exigência de diploma de curso superior, são considerados Peritos de Natureza Criminal investidos em Cargo Público de Natureza Oficial, e através de seus conhecimentos técnico-científicos possuem a incumbência de auxiliar o Magistrado”, concluiu Edlamar Conceição.
Fonte: Inteiro Teor do Acórdão / ADI 5.182
Colaboradora: Edlamar Conceição / OAB/BA-56095